O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/AR/RR) faz parte do sistema "S", que atende exclusivamente os produtores rurais em suas necessidades seja qualificações, acompanhamento técnico ou gerencial de suas propriedades. Todo atendimento é realizado de forma gratuita.
O desenvolvimento dos trabalhos executados pelo SENAR torna-se possível por meio das contribuições dos produtores rurais, classificados como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.
Para cada atividade existe uma forma de contribuir seja sobre a folha de salários ou comercialização dos produtos agrossilvopastoris. Especificadas em nove segmentos: Exportação, MEI Rural, Agroindústria, Pescado, Exceções, Adquirentes, Produtor Rural Pessoa Jurídica,Prestadores de Serviços Rurais e Produtor Rural Pessoa Física. Existem legislações específicas que regulamentam alíquotas da contribuição tais como a IN RFB 971/2009, as Leis n.º 8.212/91, 8.213/91, 8.540/92, 9.528/97, 10.256/01, 10.666/03, 11.718/08 e 11.933/09; MP 351/07; Decretos 3.048/99 e 1.146/70; e, Nota Cosit n.º 312 de 17/09/07.
O principal recurso financeiro previsto na legislação que possibilita o SENAR desenvolver os objetivos de organização, administração e execução do ensino da Formação Profissional Rural e a Promoção Social da família no campo, origina-se da contribuição previdenciária rural devida pelo produtor rural pessoa física ou jurídica e incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção rural.
A contribuição previdenciária está intimamente relacionada com a contribuição rural de custeio para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cabendo ao Sistema SENAR apenas o percentual de 0,2% ou 0,25%,a partir do ano de 2018.