As normas a Contribuição Sindical Rural, foram criadas pelo Decreto-Lei 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701/1998. A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.
Quem pode ser considerado Trabalhador Rural?
1. A pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante salário fixo, que proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
2. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Quem pode ser considerado Empregador Rural?
1. A pessoa física ou jurídica que tendo empregado empreende, a qualquer título, atividade econômica rural, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
2. Ou proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Como é feito o cálculo?
É efetuado com as informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Para o cálculo da Contribuição Sindical Rural devem-se observar as distinções de base de cálculo para as contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
Pessoa Física
A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, que consta no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
Pessoa Jurídica
A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS atribuída ao imóvel.